O XXI Governo elegeu como prioridade o relançamento do Programa SIMPLEX, tendo em vista reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos.
As normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações de gás, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro.
O presente diploma mantém as entidades inspetoras e cria procedimentos simples e adequados de forma a assegurar a verificação da conformidade dos projetos e da respetiva execução, estabelecendo a obrigação de realização de inspeções periódicas às instalações de gás, nos termos atualmente vigentes, bem como a obrigatoriedade de existência de instalações dimensionadas para gás natural nos projetos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios.
A importância das matérias abrangidas pela regulação contida no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, justifica que se proceda ao desenvolvimento dessa arquitetura legislativa, tornando-a mais abrangente e dando-lhe uma organização mais estruturada, tendo em conta a evolução do sector e a experiência adquirida.
No presente decreto-lei, procede-se, desde logo, a uma consolidação de legislação, integrando-se matéria que se encontrava dispersa por outros diplomas.
De igual modo, sem prejuízo das exigências de segurança no uso deste importante recurso energético, promove-se a simplificação dos procedimentos e redução de custos para o utilizador, dando assim execução ao previsto no Programa Simplex+ 2016 neste domínio. Assim, a formalidade de aprovação do projeto é eliminada, sendo bastante o termo de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis. Por outro lado, as situações de mudança de titular do contrato de fornecimento de gás deixam de gerar, automaticamente, a obrigação de realização de inspeção.
Mantêm-se, no entanto, os deveres de manutenção e inspeção periódica, que já decorrem da lei em vigor, sendo embora eliminada a inspeção a cada dois anos para as instalações de gás que a esta se encontram sujeitas, passando a mesma a realizar-se a cada três anos.
O presente diploma visa, assim, contribuir para a promoção do cumprimento da regulamentação aplicável, a qualidade dos serviços prestados e, sobretudo, um maior grau de segurança, assegurando-se, mediante a criação de uma plataforma eletrónica, maior eficiência e celeridade no acompanhamento e registo das atividades relacionadas com as instalações de gás.
Em execução da Lei n.º 15/2015 de 16 fevereiro o controlo e acompanhamento da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades, com enfoque nas componentes administrativa e técnica, são cometidos à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) que deverá criar e gerir uma plataforma informática que auxilie a gestão eficaz do sistema.
O presente decreto-lei complementa ainda o modelo exposto com a sujeição das atividades a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tendo em conta contribuir para a transparência de preços e a elevação dos níveis de qualidade dos serviços.
Fica excluída do âmbito do presente diploma a instalação de aparelhos a gás alimentados diretamente por garrafas colocadas no local do consumo, dado que, nessas situações, não existe uma instalação tal como definida no presente diploma, nem estão reunidas condições para obrigar à sua inspeção. Para a prevenção do risco gerado pela instalação desses aparelhos deverão, não obstante, ser realizadas campanhas específicas de sensibilização e ações informativas que esclareçam e promovam a adoção das condições necessárias de segurança dos consumidores e de terceiros.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do Conselho Nacional do Consumo e das Ordens Profissionais dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Aparelho a gás», os aparelhos abrangidos pela regulamentação europeia em vigor que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, refrigerar, condicionar o ar, aquecer o ambiente, produzir água quente, iluminar ou lavar, bem como queimadores com ventilador e geradores de calor a serem equipados com esses queimadores;
b) Aparelho do Tipo A (aparelho não ligado)», o aparelho a gás concebido para funcionar não ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde o aparelho está instalado, tal como definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749, que estabelece o modelo europeu para a classificação dos aparelhos que utilizam combustíveis gasosos segundo o modo de evacuação dos produtos da combustão (tipos);
c) «Aparelho do Tipo B (aparelho ligado)», o aparelho a gás concebido para funcionar ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde o aparelho está instalado, tal como definido no mencionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749;
d) «Aparelho do Tipo C (aparelho estanque)», o aparelho a gás no qual o circuito de combustão (entrada de ar, câmara de combustão, permutador de calor e evacuação dos produtos de combustão) é isolado em relação ao local onde o aparelho está instalado, tal como definido no mencionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749;
e) «Comercializador», a entidade registada nos termos da alínea k) do artigo 3.º e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 230/2012, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das alíneas h) e i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro;
f) «Conversão», a operação que consiste em dotar um edifício já existente com uma instalação de gás;
g) «Defeito», a situação que não esteja conforme com o disposto nos regulamentos e/ou normas técnicas aplicáveis, podendo usar-se alternativamente o termo não-conformidade, segundo o que melhor se adequar às definições da Norma NP EN ISO 9000;
h) «Entidade distribuidora», a entidade concessionária ou licenciada para a distribuição de gás natural (GN), bem como a entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
i) «Entidade instaladora de gás (EI)», a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos;
j) «Entidade inspetora de gás (EIG)», a entidade habilitada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para realizar a inspeção de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis, para verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás as condições indicadas no projeto, dos sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação;
k) «Gases combustíveis», o GN, os gases de petróleo liquefeito (GPL), os gases provenientes do tratamento de carvões e os resultantes da biomassa, ou outros destinados a alimentar aparelhos de acordo com a norma NP EN 437:2003+A1, relativa aos Gases de Ensaio, Pressões de Ensaio e Categorias de Aparelhos;
l) «Instalação de gás», o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas;
m) «Projetista», o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar, desde que habilitado nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
n) «Reconversão», a operação de adaptação de uma instalação de gás e dos respetivos aparelhos por mudança de família de gás combustível.
CAPÍTULO II
Instalações de gás e aparelhos a gás
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às instalações
Artigo 3.º
Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios
1 – Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.
2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
3 – Os edifícios e frações referidos no número anterior que pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma.
Artigo 4.º
Elementos principais das instalações
1 – São elementos principais das instalações de gás:
a) Válvula de corte geral ao edifício;
b) Redutor de 3.ª classe, no caso da pressão de alimentação do edifício ser superior a 1,5 bar;
c) Limitador de pressão, quando aplicável;
d) Regulador ou redutor de pressão, podendo ter segurança incorporada;
e) Coluna montante;
f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de fogo;
g) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
h) Instrumentos de medição.
2 – Além dos elementos referidos no número anterior, as instalações de gás devem ainda incluir os elementos que constem das normas aplicáveis a cada tipo específico de edifício.
3 – Os instrumentos de medição de gás integram a instalação de gás, embora não pertençam ao proprietário da mesma.
SECÇÃO II
Projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás
Artigo 5.º
Projeto
1 – O projeto das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás deve obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
2 – O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista.
3 – O projeto mencionado no número anterior deve ser acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
4 – A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis pode ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.
5 – As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
6 – Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás, caso não ocorram alterações nas mesmas.
Artigo 6.º
Elementos do projeto
1 – O projeto deve demonstrar a aplicabilidade das soluções adotadas, em função das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sendo composto pela memória descritiva e justificativa e pelas peças escritas e desenhadas necessárias à boa execução da obra.
2 – A memória descritiva e justificativa deve incluir informação detalhada, a fornecer pelo dono da obra, sobre o sistema de ventilação do edifício e da sua adequação para instalação e funcionamento dos aparelhos a gás com as características técnicas definidas de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo seguinte.
3 – A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4 – Os edifícios onde sejam executados projetos de gás devem cumprir os requisitos das normas da série NP 1037 sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás.
Artigo 7.º
Bases do projeto
1 – O projetista deve dimensionar a instalação entre a válvula de corte geral e os diferentes pontos de utilização, de modo a assegurar a passagem dos caudais de gás necessários à regular alimentação dos aparelhos a gás.
2 – A memória descritiva deve indicar as condições específicas do gás combustível que efetivamente vai ser utilizado na instalação, de modo a permitir efetuar, designadamente, os ensaios de resistência mecânica, quando aplicável, devendo a entidade distribuidora na área onde se localiza o edifício disponibilizar as características do gás a considerar na elaboração do projeto, bem como a pressão de alimentação das instalações.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para uma instalação alimentada com GPL, o projeto deve ser elaborado de modo a permitir o abastecimento da instalação com gás natural.
4 – Nas áreas não abrangidas por uma concessão ou licença de distribuição de gás natural, as bases de projeto são devidamente justificadas na memória descritiva, tendo em consideração as características do gás natural estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço do sector do gás natural da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
5 – Excetuam-se do disposto no n.º 3 as instalações de gás em edificações destinadas à atividade industrial ou em edifícios ou parte de edifícios que recebam público, desde que não se preveja a utilização de gás natural, por razões de coerência de funcionamento e tipologia dos equipamentos associados.
6 – O projetista deve elencar as características técnicas dos aparelhos a gás a instalar, os quais devem:
a) Ser adequados à família ou famílias de gases combustíveis que previsivelmente podem ser utilizados nessa instalação;
b) Obedecer à legislação específica dos aparelhos a gás; e
c) Ser compatíveis com os restantes equipamentos, com a arquitetura do local da instalação e do edifício onde se insere, bem como com os tipos de ventilação do mesmo.
7 – No caso de projetos para a indústria onde sejam instalados aparelhos a gás especiais não abrangidos pela legislação específica dos aparelhos a gás mencionada no número anterior, o projetista deve assegurar que os mesmos estão devidamente homologados em Estados-membros da União Europeia e cumprem todas as condições de segurança, devendo referir as respetivas características, nos termos do número anterior.
8 – Para além das disposições e regulamentos aplicáveis, o projeto das instalações de gás deve obedecer ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
SECÇÃO III
Instalações e aparelhos a gás
Artigo 8.º
Requisitos da execução de instalações a gás
1 – A instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser executadas por EI e obedecer aos seguintes requisitos:
a) Estar conforme com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios,
b) Os aparelhos e os componentes da instalação utilizados devem ostentar a marcação «CE», sendo que os aparelhos devem também estar acompanhados pela respetiva declaração de conformidade emitida pelo fabricante;
c) Cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás e as instruções do fabricante.
2 – As derivações para abastecimento de uma instalação de gás devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte que possa ser selada pela entidade distribuidora em caso de necessidade de interrupção do fornecimento de gás.
3 – A instalação deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com os regulamentos técnicos e normas aplicáveis, utilizando a instalação de terra do edifício, exceto nos casos de conversão ou reconversão em que tal não seja possível, devendo, neste caso, instalar-se um elétrodo de terra exclusivo para ligação da instalação de gás que cumpra os requisitos indicados pelo projetista para este tipo de instalação.
4 – No caso das reconversões devem ser respeitadas as normas específicas relativas à adaptação dos aparelhos a gás.
5 – No caso da instalação de aparelhos a gás de condensação, deve ser verificada a adequada recolha de condensados.
6 – No caso da instalação de aparelhos a gás ligados a um sistema solar térmico deve ser garantido que o aparelho possa ser isolado do sistema de modo a que seja possível o seu ensaio aquando da inspeção.
7 – O regulamento técnico previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 9.º
Válvula de corte geral
1 – No limite da propriedade, na entrada de cada edifício ou na proximidade deste, mas sempre acessível pelo seu exterior, deve existir uma válvula de corte geral, nas condições a definir no regulamento técnico referido no n.º 7 do artigo anterior.
2 – O fecho da válvula de corte geral só pode ser efetuado pela entidade distribuidora, ou por entidade por ela autorizada ou, quando se verifique perigo iminente, por qualquer pessoa, devendo ser dado conhecimento imediato à entidade distribuidora.
3 – O rearmamento da válvula de corte geral, aquando do abastecimento da coluna montante, deve ser feito pela entidade distribuidora, ou por entidade por ela autorizada, devendo ser colocado um aviso, resistente à deterioração, junto à válvula com esta informação e os contactos da entidade distribuidora.
4 – Nos edifícios multifamiliares e nos que recebam público ou similares, a válvula de corte geral deve ser única para todos os fogos ou frações, ainda que para tipologias de utilização e consumo diferentes.
5 – Excetua-se do disposto no número anterior as frações que não possuam acesso por zona comum ou que sejam alimentados por rede ou ramal diferente, que podem ser dotadas de válvula de corte geral própria, desde que todas as válvulas estejam devidamente identificadas, para eventual intervenção de emergência.
6 – A válvula de corte geral pode ser manobrada pelas EI e EIG, para o exercício das respetivas competências profissionais, desde que autorizadas pela entidade distribuidora.
Artigo 10.º
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
1 – Consideram-se equipamentos auxiliares de segurança os dispositivos que se destinam a evitar situações potencialmente perigosas ou a permitir a sua deteção, nomeadamente:
a) Dispositivos de deteção de monóxido de carbono (CO);
b) Dispositivos que impeçam o funcionamento simultâneo de um exaustor mecânico e de um aparelho ligado do tipo B(índice 11BS), colocados no mesmo local; e
c) Dispositivos para a deteção de gás combustível.
2 – Consideram-se meios portáteis e móveis de extinção os extintores e as mantas ignífugas.
3 – O aparelho do tipo B(índice 11BS) mencionado na alínea b) do n.º 1 é definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749.
4 – Os equipamentos auxiliares de segurança são de utilização facultativa, salvo disposição em contrário, nomeadamente, no caso dos meios portáteis e móveis de extinção e dos sistemas automáticos de deteção de CO e de gás combustível previstos nos números 4 e 5 do artigo 163.º e nos artigos 181.º, 184.º e 185.º do Regulamento Técnico Contra Incêndios de Edifícios a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
5 – Os equipamentos auxiliares de segurança, quando existentes, são objeto de manutenção segundo as respetivas regras, devendo os procedimentos de inspeção abranger a verificação das suas condições de instalação, estado e funcionamento.
6 – A instalação dos equipamentos auxiliares de segurança depende, quando aplicável, da sua certificação ou aposição da marcação «CE» e a sua instalação deve seguir as normas estabelecidas pelos organismos competentes ou, na falta destas, pelas instruções de instalação do fabricante.
Artigo 11.º
Declaração de conformidade de execução
1 – Concluída a execução da instalação de gás ou de aparelhos a gás, a EI deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Sejam executadas novas instalações;
b) Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;
c) Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.
2 – A declaração mencionada no número anterior atesta a conformidade de execução, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás
1 – As reclamações de natureza técnica relativas à execução das instalações de gás ou da instalação de aparelhos a gás são dirigidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo conter:
a) A identificação do reclamante, do reclamado e da instalação de gás;
b) A descrição dos motivos, bem como dos elementos informativos facilitadores ou complementares para caraterização da situação reclamada.
2 – A DGEG profere decisão fundamentada sobre a reclamação no prazo de 10 dias, da qual constam as medidas a serem adotadas.
3 – O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o prazo de pendência de resposta das entidades notificadas para se pronunciar sobre os factos reclamados ou até à conclusão de outras diligências promovidas pela DGEG.
SECÇÃO IV
Inspeção das instalações de gás e dos aparelhos a gás
Artigo 13.º
Inspeção para o início do fornecimento de gás
1 – Concluída a execução procede-se à inspeção, que ateste a conformidade da instalação ou aparelho de gás para o início do fornecimento de gás, nos termos do disposto no artigo 19.º
2 – A inspeção é realizada por uma EIG, devendo estar presente o técnico de gás da EI, bem como o representante da entidade distribuidora para efeitos de ligação do gás, desde que o serviço de fornecimento de gás tenha sido contratado e, sempre que possível, o projetista.
3 – Para efeitos de inspeção, a EIG pode aceder ao projeto da instalação de gás e à declaração de conformidade de execução através da plataforma eletrónica e regista nesta a declaração de inspeção emitida nos termos do artigo 16.º, quando esta não possa ser emitido através desta plataforma.
4 – O código de acesso ao certificado é entregue pela EI às entidades previstas no artigo 17.º, no prazo máximo de sete dias.
Artigo 14.º
Procedimentos de inspeção
1 – A EIG procede, durante a inspeção, às seguintes operações de avaliação e verificação:
a) Avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas aplicáveis;
b) Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da instalação de gás e o certificado de conformidade de execução, e quando não existam, menção deste facto;
c) Verificação da conformidade das condições de ventilação para o funcionamento dos aparelhos a gás, tendo em conta a informação sobre ventilação constante do projeto da instalação;
d) Verificação da instalação e do funcionamento dos aparelhos a gás;
e) Verificação do funcionamento dos dispositivos de corte e do seu estado de conservação.
2 – Os procedimentos técnicos para a realização da inspeção de instalações de gás e de aparelhos a gás, bem como de redes e ramais de distribuição são aprovados por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e publicitados no sítio da Internet da DGEG, tendo em atenção as normas técnicas estabelecidas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
3 – Para efeitos da verificação do funcionamento dos aparelhos a gás, o abastecimento de gás pode ser ligado durante a realização da inspeção.
4 – Os procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2 devem estar disponíveis, para consulta, através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.
5 – A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 15.º
Defeitos da instalação a gás e limitações ao fornecimento
1 – Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação de gás sobre a sua aptidão para o início ou a continuidade do abastecimento de gás, classificam-se tais anomalias como defeitos segundo a tipologia seguinte:
a) Graves (G); e
b) Não graves (NG).
2 – São defeitos tipo G as anomalias que constituem perigo grave, e impedem que se estabeleça o fornecimento de gás ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
3 – São defeitos de tipo NG as anomalias que não constituem perigo grave, considerando-se:
a) De tipo NG-1 aqueles em que a instalação de gás ou a instalação do aparelho a gás apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de gás, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;
b) De tipo NG-2, aqueles em que a instalação de gás ou o aparelho a gás apresentam uma anomalia cuja correção é aconselhável apenas quando se fizer uma intervenção na instalação ou no aparelho.
4 – A DGEG elabora e publicita no respetivo sítio na Internet, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma lista dos defeitos cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do SPQ.
Artigo 16.º
Declaração de inspeção
1 – Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção da mesma instalação a gás.
2 – A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada ou reprovada, indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente, a proibição de abastecimento com gás quando aplicável.
3 – Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
4 – O código de acesso à declaração de inspeção é disponibilizado, de imediato, pela EIG às entidades referidas no artigo seguinte.
5 – Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo-G, pode proceder-se ao abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado, mencionando-se este facto na declaração de inspeção.
6 – No caso previsto no número anterior, deve ficar expresso na declaração de inspeção, de forma percetível para o promotor da inspeção, que se deve recorrer a uma EI para a instalação do aparelho a gás e realizar inspeção se o aparelho se destinar à produção de água quente.
7 – Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.
Artigo 17.º
Promoção e encargo com as inspeções
1 – Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior as inspeções realizadas:
a) Às partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade cabe ao condomínio;
b) Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar;
c) À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos.
Artigo 18.º
Reclamações relativas a inspeções
1 – O resultado da inspeção pode ser objeto de reclamação a apresentar por escrito junto da EIG, no prazo de 10 dias úteis contados da data da receção da declaração de inspeção.
2 – A EIG analisa e pronuncia-se sobre a reclamação no prazo de 10 dias, submetendo à DGEG para decisão, juntamente com o relatório da inspeção.
3 – Para efeitos da decisão mencionada no número anterior, a DGEG pode promover uma verificação técnica da instalação de gás ou da instalação dos aparelhos a gás.
4 – Caso a decisão da DGEG seja favorável ao reclamante, os custos associados à verificação técnica referida no número anterior são imputados à EIG.
5 – Caso a decisão da DGEG seja favorável à EIG, os custos associados à verificação técnica referida no n.º 3 são imputados ao reclamante.
SECÇÃO V
Ligação e abastecimento de gás
Artigo 19.º
Abastecimento da instalação
O abastecimento de gás à instalação de gás só pode ser ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.
SECÇÃO VI
Manutenção e casos de urgência
Artigo 20.º
Dever de manutenção
1 – As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento.
2 – As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações dos certificados de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.
3 – A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:
a) Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;
b) Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.
4 – Se, da intervenção de manutenção na instalação, resultar a necessidade de inspeção extraordinária, esta deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, devendo este facto ser registado na declaração de conformidade de execução.
SECÇÃO VII
Inspeções periódicas e extraordinárias
Artigo 21.º
Instalações sujeitas a inspeção periódica
1 – Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
a) A cada três anos:
i) As instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;
ii) As instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
2 – Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número anterior, é notificado pela DGEG para a concretizar nos três meses seguintes.
3 – Se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no número anterior, após notificação pela DGEG, a entidade distribuidora procede ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso dirigido, consoante o caso, ao comercializador ou ao consumidor, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
4 – O DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.
Artigo 22.º
Inspeções periódicas
1 – A inspeção periódica deve ter em conta as disposições regulamentares existentes à data em que foi realizada a instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás.
2 – Se na inspeção periódica forem detetados defeitos do tipo-G, a EIG informa de imediato a entidade distribuidora para efeitos de corte do gás, disponibilizando-lhe a respetiva declaração de inspeção, no prazo máximo de 24 horas.
3 – No caso previsto no número anterior, o abastecimento de gás só pode ser retomado depois das necessárias correções e mediante a apresentação à entidade distribuidora de nova declaração de inspeção mencionando a aprovação.
4 – Se na inspeção periódica forem detetados defeitos do tipo NG-1, a EIG determina a respetiva correção no prazo e nas condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, registando esse facto na declaração de inspeção.
5 – Se findo o prazo fixado no número anterior, a DGEG não tiver conhecimento de nova declaração de inspeção com a correção dos defeitos encontrados deve notificar a entidade distribuidora desse facto para que esta possa proceder ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 23.º
Inspeções extraordinárias
1 – As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Se proceda à sua reconversão;
b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo-G.
2 – Às inspeções extraordinárias aplicam-se os procedimentos previstos para as inspeções periódicas.
3 – A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista declaração de conformidade de execução ou declaração de inspeção válidas que aprovem a instalação.
4 – Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.
CAPÍTULO III
Acompanhamento das atividades de projeto, de execução, de inspeção e exploração
Artigo 24.º
Atribuições da Direção-Geral de Geologia e Energia
1 – Sem prejuízo das competências da ERSE previstas no capítulo seguinte, a DGEG é a entidade que, nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, assegura o controlo da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades de projeto, de execução e de inspeção das instalações de gás e da instalação de aparelhos a gás e de redes de gás e procede ao respetivo acompanhamento.
2 – Neste quadro, a DGEG exerce as seguintes atribuições e competências:
a) Criar, manter e gerir uma plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização e à produção de indicadores das atividades;
b) Organizar, manter e gerir o registo na plataforma eletrónica das instalações de gás nos termos do artigo seguinte;
c) Elaborar e divulgar procedimentos e formulários, assegurando a sua harmonização e respeito pelas normas legais e regulamentares e pelas instruções emitidas pelas entidades competentes, velando pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis;
d) Promover verificações técnicas, através de entidades exteriores independentes, relativamente às atividades e entidades que supervisiona, quando tal se mostre necessário atendendo à complexidade da instalação;
e) Efetuar a análise e instrução das reclamações relativas às atividades que supervisiona, promovendo as correspondentes verificações técnicas necessárias e dando o encaminhamento devido ao respetivo processo, nomeadamente por remessa às entidades competentes nos termos do presente decreto-lei;
f) Contribuir para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização das inspeções periódicas das instalações de gás, informando oportunamente para o efeito os consumidores com base nos registos de que dispõe;
g) Notificar os proprietários ou usufrutuários em caso de não efetivação da inspeção periódica nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º;
h) Notificar a distribuidora em caso de não efetivação da inspeção periódica para efeitos do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 22.º;
i) Proceder ao estudo e à elaboração de códigos de boa prática, especificações e procedimentos técnicos nas áreas onde atua e não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 14.º;
j) Criar e manter um centro de atendimento telefónico e digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, para apoio e informação aos profissionais e ao público e promover a difusão de informações sobre as atividades técnicas e científicas do sector;
k) Apoiar a formação de técnicos qualificados que possam constituir uma bolsa de auditores à disposição do organismo nacional de acreditação para as respetivas auditorias às EIG;
l) Promover a harmonização dos procedimentos técnicos das EI;
m) Promover campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas e bens;
n) Disponibilizar lista atualizada de todas as EI e EIG;
o) Colaborar com as entidades competentes em todas as questões que respeitem às atividades que supervisiona e, em geral, que respeitem à melhoria da segurança e utilização do gás;
p) Informar as entidades competentes de qualquer anomalia que detete no exercício da sua atividade e que necessite de medidas de natureza regulamentar;
q) Cooperar com entidades homólogas estrangeiras, ou com outras entidades nacionais ou internacionais cuja área de atividade seja relevante para a sua missão;
3 – A plataforma eletrónica referida no artigo anterior é acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 – As informações e procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2 tornados públicos pela plataforma eletrónica devem também estar disponíveis, para consulta, através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.
5 – A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 25.º
Registo das instalações a gás
1 – O registo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior contém a seguinte informação:
a) Os projetos de instalações de gás e respetivos termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas, incluindo a modificação do projeto caso exista;
b) As declarações de conformidade de execução emitidas pelas EI e suas sucessivas alterações;
c) Os elementos definidores da instalação de gás exigidos pela plataforma eletrónica;
d) As declarações de inspeção emitidas pelas EIG.
2 – Os projetistas, as EI e as EIG, devem proceder à inscrição dos elementos relativos às atividades exercidas e atos praticados no registo referido no número anterior e à sua atualização no prazo de 10 dias após a realização.
3 – Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, os quais são transmitidos às entidades referidas no artigo 17.º
4 – O número de registo pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel.
5 – Sem prejuízo das suas obrigações legais e para efeitos da alínea b) do n.º 1, as entidades distribuidoras e as EIG devem proporcionar à DGEG a informação que detenham à data da constituição da plataforma eletrónica.
6 – Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Supervisão de mercado e regulação
Artigo 26.º
Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
1 – As atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações de gás previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.
2 – A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:
a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações de gás, procedendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;
b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.
3 – A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica.
4 – A ERSE elabora a proposta de fixação das taxas devidas às EIG, nos termos do n.º 4 da Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro.
CAPÍTULO V
Taxas, fiscalização e coimas
Artigo 27.º
Taxas
1 – Pelos registos efetuados na plataforma eletrónica do sistema de gestão são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 – O pagamento das taxas a que se refere o presente diploma pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP), conforme disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.
Artigo 28.º
Fiscalização
A DGEG é a entidade competente para fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da ASAE.
Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
1 – Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto-lei:
a) O incumprimento do previsto no disposto no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
b) O incumprimento pelas EI do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
c) O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 14.º, 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 e 5 do artigo 25.º
2 – A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 – Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 – Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 31.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 – A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DGEG.
2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor-geral de Energia e Geologia.
3 – A receita oriunda das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 %, para o Estado;
b) 30 %, para a entidade que aplicar a coima;
c) 10 %, para a entidade que levantar o auto.
Artigo 32.º
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, da EI, da EIG, dos técnicos ao seu serviço ou de projetistas de instalações de gás e de instalação de aparelhos a gás gera responsabilidade civil, nos termos gerais do direito.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.º
Entrada em operação da plataforma eletrónica
A plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º deve estar criada e operacional no prazo de 12 meses contados da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 – Até à disponibilização na plataforma eletrónica de novos modelos e formulários, mantêm-se em uso os modelos de termo de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2007, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, os certificados previstos nos anexos I e II do Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado pelo anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho, e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro.
2 – Até à publicitação dos procedimentos aplicáveis às inspeções previstas no n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se o disposto nos anexos I e II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro, nas matérias correspondentes.
3 – Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do artigo 15.º, aplica-se o disposto no artigo 10.º do anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, acrescentando-se à relação de defeitos críticos a ocorrência de concentrações de monóxido de carbono no ambiente superiores ao estabelecido no procedimento utilizado pelas entidades inspetoras acreditadas.
4 – Enquanto não estiver implementado e operacional a plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º, a EIG acede aos documentos mencionados no n.º 3 do artigo 13.º através do proprietário ou do usufrutuário da instalação ou ainda pela EI.
5 – Até à publicação de novo quadro regulamentador das taxas dos serviços prestados pelas entidades inspetoras, previstas no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, estas não podem cobrar pelos seus serviços montantes inferiores a 50 % dos valores máximos previstos no Despacho n.º 179/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro, ao abrigo da Portaria n.º 625/2000, de 22 de agosto.
Artigo 35.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 – O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
2 – A receita resultante das contraordenações previstas no artigo 29.º e aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho;
b) O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro;
c) Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do presente decreto-lei;
d) A Portaria n.º 163-A/90, de 28 de fevereiro;
e) O n.º 11 do artigo 13.º do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro;
f) O n.º 1.º e o anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho e 1358/2003, de 13 de dezembro, na data de entrada em vigor do despacho previsto no n.º 1 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 33.º do presente decreto-lei;
g) O n.º 2.º e o anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
2 – O disposto no artigo 25.º produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público da plataforma eletrónica referida no artigo 24.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 27 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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