Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.
2 – A presente lei não se aplica:
a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política, regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Afixação» a fixação, com a utilização, designadamente de autocolantes, cartazes, posters, placards ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
b) «Grafitos» os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
c) «Mobiliário urbano» os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais, designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;
d) «Picotagem» a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam eles de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem.
Artigo 3.º
Licenças e autorizações
1 – Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.
2 – As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções definido pelo município competente para o licenciamento.
3 – Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam.
4 – O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime.
Artigo 4.º
Espaços de exposição
Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente para a promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.
Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 – Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:
a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;
b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;
c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.
2 – As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.
Artigo 7.º
Apreensão e perda
1 – Os objetos, equipamentos e materiais que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas a que se refere a presente lei são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino decidido pela autoridade administrativa competente nos termos do artigo 8.º
2 – Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a perda de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
3 – A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
4 – A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 8.º
Instrução e aplicação de coimas e outras sanções
1 – A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente.
2 – Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da competência do município a instrução do processo cabe à entidade administrativa competente para a gestão e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo dirigente máximo.
3 – Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e serviços próprios das administrações regionais.
Artigo 9.º
Coima
1 – Às contraordenações leves corresponde coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 – Às contraordenações graves corresponde coima de (euro) 150 a (euro) 7500.
3 – Às contraordenações muito graves corresponde coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.
4 – Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.
5 – O produto da coima reverte, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade competente;
c) 10 % para a entidade autuante.
6 – O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte para a respetiva região.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 11.º
Suspensão
1 – A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.
2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.
3 – O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 – Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos 212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da sanção aplicadas.
Artigo 12.º
Prática dos ilícitos por menores
1 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, a cargo da entidade autuante.
2 – Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.
3 – Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade autuante comunica-os à comissão de proteção territorialmente competente.
Artigo 13.º
Custos da remoção ou reparação
Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em causa.
Artigo 14.º
Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da implementação do seu regime jurídico.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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