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O meu vizinho faz muito barulho. Posso queixar-me à administração?

In FAQ Condomínios

O meu vizinho faz muito barulho. Posso queixar-me à administração?

Poder, pode. Mas a administração nada pode fazer para além de um mero aviso! As funções do administrador do condomínio estão estipuladas no artigo 1436º do Código Civil, não tendo este qualquer competência quanto aos ruídos.

Se está a ser lesado por ruído de vizinhos, deve fazer o seguinte:

Falar com o vizinho e sensibilizar para o facto de ouvir muito ruído que virá da casa dele. Nota: não seja agressivo(a) nesta conversa. Não é com agressividade que se conquista um vizinho. Seja simpático(a) e tente demonstrar o barulho que ouve.

Se o seu vizinho não compreende ou não reduz a emissão de ruídos, e continuando a ser lesado(a), chame a autoridade policial compentente para que esta registe a emissão de ruído e peça uma cópia do auto. Pode ser que a partir deste momento, o seu vizinho, ganhe bom-senso, mas também pode acontecer o contrário (agravamento dos ruídos como represália).

Se o seu vizinho não compreende ou não reduz a emissão de ruídos, e continuando a ser lesado(a), poderá dirigir-se a um Julgado de Paz ou Tribunal (de acordo com o existente na sua região) e avançar com acção judicial. Como prova deverá ter testemunhas e o(s) auto(s) efectuados pela autoridade policial. Peça uma indemnização cível. Desta forma, o seu vizinho vai aprender.

A lei e os tribunais portugueses protegem o direito ao descanso (que é afectado com a produção de ruído) e são muitas as sentenças a condenar pessoas desrespeitadoras do direito ao descanso.

De seguida, transcrevemos um artigo noticioso publicado no Jornal de Notícias sobre esta matéria:

«Vizinho barulhento condenado a pagar 24 mil euros de indemnização
Família teve vida infernal durante um ano e até foi obrigada a pernoitar em hotéis e pensões de Lisboa
Uma família lisboeta que viu a sua vida transformada num inferno durante um ano, por causa do barulho feito por vizinhos, vai receber mais de 24 mil euros de indemnização por ordem do Supremo Tribunal de Justiça.
Todos os dias, religiosamente, depois das 22 horas, o rés-do-chão habitado, desde 1998, pelo casal Ramos (nome fictício) e pelas suas duas filhas, de seis e quatro anos de idade não vinha abaixo mas pouco faltava, com a barulheira vinda do primeiro andar. “Propositadamente”, segundo a decisão emitida pelo Supremo no início deste mês, sete anos e quatro meses depois de a queixa apresentada pela família lesada ter dado entrada no Tribunal Cível de Lisboa.
No processo são identificadas três formas de tortura auditiva que se prolongavam muitas vezes até altas horas da madrugada, sobretudo a partir de meados de 2001. Umas vezes era o barulho de um martelo, ou algo semelhante, a bater no chão, repetidamente, ao longo de todas as divisões. Não havia canto da casa com sossego. Noutras ocasiões, era o som do televisor ou da aparelhagem sonora, tão alto que se tornava impossível alguém dormir. Havia ainda alturas em que a modalidade escolhida era o lançamento de objectos pesados ao chão, provocando estrondos assustadores.
O barulho era tanto que, em várias ocasiões, não restou alternativa à família Ramos senão pegar nas crianças e ir dormir a um hotel ou uma pensão. Com o tempo e com a repetição das situações, as crianças começaram a ter medo de dormir em casa e precisaram de acompanhamento médico. A mulher passou a ter “crises de choro” e depressões, agravadas pelo facto de estar grávida, enquanto que o marido chegou até a faltar a compromissos no emprego “pela impossibilidade de dormir”.
Durante este período, foram apresentadas diversas queixas na PSP por causa do ruído, mas houve também queixas por tentativas de agressão.
Desesperada, a família resolveu fazer obras de insonorização do andar, gastando pouco mais de dez mil euros. Numa primeira decisão do tribunal cível os vizinhos foram obrigados a pagar à família Ramos uma indemnização de cerca de 31 mil euros por danos patrimoniais e não patrimoniais. Num primeiro recurso, o Tribunal da Relação baixaria esta quantia para 20 mil euros.
Agora, em resposta a recursos apresentados por ambas as partes em litígio, o Supremo Tribunal de Justiça fixou o valor da indemnização em 24 340,29 euros, o que inclui o valor das obras.
No acórdão que emitiu, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, neste caso, foi violado um dos “direitos liberdades e garantias” que são garantidos aos cidadãos pela Constituição da República. “Aqui, está em causa uma violação do direito ao repouso à tranquilidade e ao sono, que são aspectos do direito à integridade pessoal”, consideraram os conselheiros.»
Jornalista: António Soares

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