Após o cancelamento por parte de um condómino de um serviço de televisão por cabo, é comum este queixar-se junto da administração do condomínio que a empresa, ex-fornecedora do serviço de televisão, desligou-lhe o acesso à TV por cabo, bem como aos outros canais de televisão. O condómino queixa-se que não vê qualquer canal de televisão. É isto legal? E sendo, nesta situação, quem tem de custear a ligação da fracção às antenas de televisão colectivas que o edifício tem e que transmitem os canais abertos?
À partida, a empresa de televisão por cabo deveria desligar o seu serviço e ligar o acesso aos canais abertos. Contudo, os contratos de prestação de serviços de televisão por cabo têm, por regra, uma cláusula que dispensa a empresa de efectuar essa religação, passando essa tarefa para o cliente.
O artigo 1421º do Código Civil define o que são partes comuns de um condomínio. No ponto 1, alínea d) deste artigo diz que são partes comuns «as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes».
Ora, a ligação da fracção autónoma às antenas colectivas é uma ligação individual e não geral. Assim, trata-se de um serviço exclusivo a determinada fracção e não um serviço às partes comuns do condomínio, pelo que o custo da ligação de determinada fracção às antenas colectivas de um condomínio é forçosamente um custo desse condómino e não de todos.
José António Ribeiro
Advogado
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