O artigo 1432º do Código Civil especifica os requisitos da convocatória para as assembleias de condomínio. Não se respeitando os trâmites especificados na lei, as assembleias de condomínio serão anuláveis.
Assim, as convocatórias só podem ser realizadas de duas formas: carta registada ou aviso convocatório com comprovativo de recepção. Em ambos os casos, a convocatória terá de ter 10 dias de antecedência. A contagem só começa no dia seguinte ao de envio da convocatória e trata-se de dias corridos e não de dias úteis.
Ou seja, os habituais avisos afixados nas paredes dos condomínios são convocatórias ilegais e sem qualquer valor jurídico.
O texto da convocatória tem de especificar o local da realização da assembleia, bem como dia, hora e ordem de trabalhos. Os temas que não constem da ordem de trabalhos não podem ser deliberados na assembleia, sob pena de possível impugnação pelos condóminos que não concordem com a sua inclusão na ordem de trabalhos, bem como pelos condóminos ausentes.
Por fim, referimos que as convocatórias podem ser realizadas pela entidade que desempenhe as funções de administrador do condomínio, por condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital total do edifício: Existe ainda a possibilidade de a convocatória ser emitida por um condómino, desde que o objectivo da assembleia seja recorrer de um acto da administração.
A convocatória deve ainda referir uma segunda data para a sua realização. Caso não indique segunda data, a lei especifica que se considera realizada a segunda convocatória para uma semana depois, à mesma hora, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos da primeira convocatória.
José António Ribeiro
Advogado
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